# Registro público: STJ — 955781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9bf433745b38e74045ef325d1b470cea5f0e281d10b7b7857c77c75625550c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, com o advento da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, par. 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa do recorrente não chegou a formular pedido de
sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus,
nem por meio de petição avulsa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante. [...]  (AgRg no
AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
4- No caso, a executada descumpriu por 2 vezes condições do regime
semiaberto. Na primeira vez, apesar de anotada falta grave, o juiz
da execução a manteve no regime semiaberto; somente na segunda vez,
após apresentação de justificativa não acolhida pelo juízo,
determinou a regressão ao regime fechado. Desse modo, o
descumprimento por 2 vezes de uma mesma falta revela um
comportamento audacioso e destemido; afinal ela teve chance de se
readequar, mas ao invés disso, preferiu reincidir na disciplina. Os
julgados desta corte entendem que as faltas graves justificam o
indeferimento da prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, com o advento da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, par. 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
2. No caso, a defesa do recorrente não chegou a formular pedido de
sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus,
nem por meio de petição avulsa.
3. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante. [...]  (AgRg no
AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
4- No caso, a executada descumpriu por 2 vezes condições do regime
semiaberto. Na primeira vez, apesar de anotada falta grave, o juiz
da execução a manteve no regime semiaberto; somente na segunda vez,
após apresentação de justificativa não acolhida pelo juízo,
determinou a regressão ao regime fechado. Desse modo, o
descumprimento por 2 vezes de uma mesma falta revela um
comportamento audacioso e destemido; afinal ela teve chance de se
readequar, mas ao invés disso, preferiu reincidir na disciplina. Os
julgados desta corte entendem que as faltas graves justificam o
indeferimento da prisão domiciliar.
5. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af9bf433745b38e74045ef325d1b470cea5f0e281d10b7b7857c77c75625550c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

