{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82380,"origem":"stj","sha256_origem":"1328200d7d17c5ed9133b0f499285824d0375286a3155bc41d7adbbe26147abc","registro_original":{"id_fonte":"000896596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952425","numero_registro":"202403847043","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto\ncompete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,\nnos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.\n2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo\nCódigo de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas\ndecididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n3. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos\nrelacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos\ndependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto\nfático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente\ncaso.\n4. A tese de invalidade do reconhecimento fotográfico do agravante\nnão foi objeto de discussão por parte do Tribunal a quo, o que\ninviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94f30d3fe75e503ae7e2612a8ae952f9999e6efe9e1d0cd8357e23fa5dfb0fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
