{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82381,"origem":"stj","sha256_origem":"df95ca570821f79f5127ba9f99e607c117a28a80c48d3642c9d8cb79363f0a0e","registro_original":{"id_fonte":"000896597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956291","numero_registro":"202404073274","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES\nPRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nCOMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada\npelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o\nacórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No\nreferido writ, ficou consignado \"os agentes só entraram na casa do\npaciente, que é conhecido como \"chefe de comercialização de drogas\",\napós verificarem que este estava portando documento falso e tinha\nfotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde\nestava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu\nde coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se\nverificando a nulidade apontada\".\n2. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a\nexistência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez\nque os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como\no \"chefe\" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista,\ncircunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da\napresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as\nfundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a\nbusca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa\npromovida pela autoridade policial.\n3. Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que \"somente\nem casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada\npode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo\nPenal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame\nde fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir\ncondenação\".\n- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que \"A\nrevisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de\napelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de\nexcepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à\nevidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a\ninterpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...].\nAdemais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do\npleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas,\nprovidência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no\nHC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aaf116a9beca4d7cf9ca246cfa2183c627dd7df4f5b09a83883fcf6b12657de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df95ca570821f79f5127ba9f99e607c117a28a80c48d3642c9d8cb79363f0a0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
