{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82382,"origem":"stj","sha256_origem":"c344238fe9ac074d559d013772245c196e0b21fcdf38d4365b010f05d5e1da7e","registro_original":{"id_fonte":"000896598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955142","numero_registro":"202404004501","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA\nDOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE,\nVARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE\nCOCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE\nCONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram\ninformações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de\ndrogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência\ncom a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em\ndias e horários diversos, constataram \"movimentação típica de\ntráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas\npelos policiais\". Procedida a devida identificação dos agravante,\nconsultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos\nostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes\nda realização do flagrante, a autoridade policial representou ao\njuiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer\nfavorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os\nagentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram\nlocalizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente\ncolhidos.\n3. Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu\nde coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a\nincursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e\napreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n5. No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela\nnecessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de\nentorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva,\npois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por\ndelito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a\nliberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por\ntráfico de entorpecentes.\n6. De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada\nquantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além\nde petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o\npericulum libertatis.\n7. Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva,\nconcluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas\npráticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências\npelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os\nagentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de\ndrogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam\nantecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vicinius\né reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a\nliberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a\ndelinquir.\n8. Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar,\nmostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta\ndelituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07a4bd817810e47d2258fb8b634ae1a642fcf80de955975c2502e7217f8df8f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
