{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82383,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa4c0dea59c220b83dae262532c643ee7142eda33d466f828270f9e5d5b1b59","registro_original":{"id_fonte":"000896599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950161","numero_registro":"202403734437","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO\nRECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para\nfrente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com\npedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro\ntumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.\nNessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à\nconclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o\nprocesso penal moderno a prática de atos processuais que repristinem\nfases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).\n2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição,\nbem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no\ndeferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas\nsomente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em\n9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que\ndemonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.\n3. De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a\nmatéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe\nque a medida, para fins de prova em investigação criminal e em\ninstrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente\npara a ação principal e somente poderá ser decretada se houver\nindícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal,\nse a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato\ninvestigado for punível com reclusão.\n4. Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua\nprópria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto\nda interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das\nfunções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas\natividades em curso e proceder da forma adequada para a sua\ndesarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de\n20/5/2024).\n5. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do\nSupremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente\npara fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o\ndecisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as\nrazões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente\nválido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se\npode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,\nausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo\nconstitucional.\n6. In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da\nrevisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações\ntelefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da\nidoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da\nsituação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos\ninvestigados e a suspeita de participação do paciente em uma\ncomplexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da\nCapital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver\nindícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais,\nnão se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da\nparticipação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo\nporque tal situação só seria possível após a colheita da prova\nautorizada.\n7. A alteração das conclusões da Corte local para que se possa\nafirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à\nconcessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do\nhabeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou\nem julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento\nda revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"446c176e0a03a9dce3489969e78e836d9a754e47df8c7172cd82046aa0d8a944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
