# Registro público: STJ — 950161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa4c0dea59c220b83dae262532c643ee7142eda33d466f828270f9e5d5b1b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896599
- **Número de registro na fonte:** 202403734437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição,
bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no
deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas
somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em
9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que
demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a
matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe
que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente
para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver
indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal,
se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato
investigado for punível com reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua
própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente
para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da
revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações
telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da
idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da
situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados e a suspeita de participação do paciente em uma
complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da
Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais,
não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da
participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo
porque tal situação só seria possível após a colheita da prova
autorizada.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração das conclusões da Corte local para que se possa
afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou
em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento
da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição,
bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no
deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas
somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em
9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que
demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.
3. De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a
matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe
que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente
para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver
indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal,
se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato
investigado for punível com reclusão.
4. Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua
própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
5. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente
para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional.
6. In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da
revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações
telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da
idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da
situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados e a suspeita de participação do paciente em uma
complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da
Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais,
não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da
participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo
porque tal situação só seria possível após a colheita da prova
autorizada.
7. A alteração das conclusões da Corte local para que se possa
afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou
em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento
da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa4c0dea59c220b83dae262532c643ee7142eda33d466f828270f9e5d5b1b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa4c0dea59c220b83dae262532c643ee7142eda33d466f828270f9e5d5b1b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

