# Registro público: STJ — 949261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0e09a5c9031c2c5457e625fa93513f8fec767e2c822f2e7dbf839b5d0a136e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896601
- **Número de registro na fonte:** 202403680940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida tem duas
fases e, na primeira delas, compete ao Juiz Presidente do Tribunal
do Júri decidir se há indícios suficientes de autoria para a
continuidade dos atos persecutórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça ressaltou que ambas as testemunhas
apontaram o agravante como o autor dos disparos que mataram a
vítima, narrando, de maneira coerente, a dinâmica dos fatos, cabendo
ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, decidir
acerca da tese defensiva de negativa de autoria, que não foi
indubitavelmente comprovada nesta primeira etapa do procedimento, de
modo a justificar a impronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a
medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente
esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o
efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida tem duas
fases e, na primeira delas, compete ao Juiz Presidente do Tribunal
do Júri decidir se há indícios suficientes de autoria para a
continuidade dos atos persecutórios.
2. O Tribunal de Justiça ressaltou que ambas as testemunhas
apontaram o agravante como o autor dos disparos que mataram a
vítima, narrando, de maneira coerente, a dinâmica dos fatos, cabendo
ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, decidir
acerca da tese defensiva de negativa de autoria, que não foi
indubitavelmente comprovada nesta primeira etapa do procedimento, de
modo a justificar a impronúncia.
3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a
medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente
esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o
efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
