{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82385,"origem":"stj","sha256_origem":"286598e94d936aff61987bca0221cee4d852cae4f6b3cf2ae261c87865729a66","registro_original":{"id_fonte":"000896602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939504","numero_registro":"202403162762","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de\npaciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por\nmais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância\nna suposta organização criminosa.\n2. No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante\nque autorizava a excepcional cognição de ofício da matéria.\n3. Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da\nmedida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de\ncrimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato\nde o réu também trabalhar como mototaxista.\n4. Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é\ninvariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,\ne não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade\nabstrata do tipo penal.\n5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n6. Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a\nconclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se\ntratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por\ncrimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em\nliberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta\nà ordem pública.\n7. Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada\na desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a\nhipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos\njá remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas\npróprias instâncias ordinárias.\n8. A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem\nsistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para\ndesarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação\ncoadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que\nas instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e\nefeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação\ndo crime associativo.\n9. O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade\nprovisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é\nrelevante, dado que não houve a indicação de \"elemento novo\" (v.g.,\ndesrespeito a determinação judicial, interferência nas\ninvestigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva).\n10. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de\npericulum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das\nmedidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva,\nseja para outras providências cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão\nministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n12. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b023dc47391c061e647380b639ce05fdd5fe8ba958f53566975a0f0fd804e0e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
