# Registro público: STJ — 939504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286598e94d936aff61987bca0221cee4d852cae4f6b3cf2ae261c87865729a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por
mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância
na suposta organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante
que autorizava a excepcional cognição de ofício da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da
medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de
crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato
de o réu também trabalhar como mototaxista.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a
conclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se
tratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por
crimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em
liberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta
à ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada
a desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a
hipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos
já remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas
próprias instâncias ordinárias.
- **Item 8 (texto oficial):** A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem
sistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para
desarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação
coadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que
as instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e
efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação
do crime associativo.
- **Item 9 (texto oficial):** O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade
provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é
relevante, dado que não houve a indicação de "elemento novo" (v.g.,
desrespeito a determinação judicial, interferência nas
investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva).
- **Item 10 (texto oficial):** Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de
periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das
medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva,
seja para outras providências cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por
mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância
na suposta organização criminosa.
2. No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante
que autorizava a excepcional cognição de ofício da matéria.
3. Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da
medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de
crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato
de o réu também trabalhar como mototaxista.
4. Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
6. Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a
conclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se
tratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por
crimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em
liberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta
à ordem pública.
7. Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada
a desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a
hipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos
já remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas
próprias instâncias ordinárias.
8. A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem
sistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para
desarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação
coadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que
as instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e
efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação
do crime associativo.
9. O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade
provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é
relevante, dado que não houve a indicação de "elemento novo" (v.g.,
desrespeito a determinação judicial, interferência nas
investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva).
10. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de
periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das
medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva,
seja para outras providências cautelares menos invasivas à
liberdade.
11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
12. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
