{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82386,"origem":"stj","sha256_origem":"583f0381fb81f8a345b59ce0d6633e242898d407cafb117f337c23da87611266","registro_original":{"id_fonte":"000896603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942873","numero_registro":"202403338066","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nRISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARAES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva dos agravantes, acusados da prática dos crimes de tráfico\nde drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.\n2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida\nde busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a\npresença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n4. A partir da análise dos autos, é possível constatar a presença de\njusta causa apta a autorizar o ingresso dos policiais na\nresidência. Como visto, os agentes públicos receberam informações de\nque os agravantes estariam traficando drogas na residência e, ao\nchegaram no local, sentiram forte cheiro de maconha e conseguiram\nvisualizar, por uma fresta no portão, diversas substâncias ilícitas\nem cima de um móvel.\n5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n6. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de\nexpressiva quantidade de droga - 81 tabletes de maconha, com peso\ntotal de 917,52 g -, além de 1 arma de fogo e balança de precisão na\nresidência em que os pacientes estavam. Ressaltou-se também o risco\nefetivo de reiteração delitiva, pois os acusados Lucas Antônio e\nPablo Luan estavam em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.\n7. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\" (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe\n31/3/2022).\n8. Além disso, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43ce7f91a9312a737077943e4103e6a52455837b2a9b24d17993686c45e7d3b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
