{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82387,"origem":"stj","sha256_origem":"374f7b69d27cdb3957e0d4cb546571a686a18884f7c955b9cc1da324ee7c4b21","registro_original":{"id_fonte":"000896605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927164","numero_registro":"202402449959","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a\npaciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não\napenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua\nresidência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente\npopularmente conhecida por \"maconha\", com peso líquido aproximado de\n449,8g e 01 invólucro contendo a substância \"cocaína\", com peso\nlíquido aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de\nprecisão (e- STJ, fl. 348) -, mas principalmente devido ao fato de\nos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem\nuníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante\npraticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por\ntráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo\nentorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou,\ninclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente;\nacrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além\nda venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado\nvestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ,\nfl. 420).\n3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que a paciente se\ntratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto,\nnenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da\nreferida benesse.\n4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos\nde reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,\na existência de circunstância desfavorável, a qual justificou,\ninclusive, a exasperação da pena-base em 1/5 (e-STJ, fl. 356),\nautoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica\nno sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o\nregime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,\nde modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da\npaciente no regime inicial fechado. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cb8f326e52d6aaa0e37326bdf96d731b68858ab4536557d6c00a39d10853f8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
