{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8239,"origem":"stj","sha256_origem":"cae288cf65d42ecc659a5004e6bdc4384e4f70575c918e1ee06aa15019b89afc","registro_original":{"id_fonte":"000822310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923444","numero_registro":"202100477308","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. MELHORIAS IMPLEMENTADAS EM LOTEAMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO- PADRÃO\nREGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONTEMPLA REFERIDA\nOBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nNCPC apresentada de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos\nomissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o\nenfrentamento desses pontos seria relevante para o completo\njulgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do\nSTF.\n3. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão,\ndepositado em cartório como condição para o registro do projeto de\nloteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores\nadquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros\npúblicos. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO URBANO - CONTRATO-PADRÃO - RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES -\nEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1422859>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82729ea01df10638dbddb07090451343f614c23b137ea0ab6f55388d67809b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
