{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82390,"origem":"stj","sha256_origem":"4782258b9e23e0ac318686670b200341934ab3702d6a506315321a9da33e61db","registro_original":{"id_fonte":"000896613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833761","numero_registro":"202302189223","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REGIME FECHADO.\nGRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do\ncrime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime\nprisional para o aberto.\n2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF,\nargumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a\nimposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo\na pena aplicada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime\ninicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o\ncabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade\nabstrata do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nestabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige\nfundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos\ndos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.\n5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com\na jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em\nelementos inerentes ao dispositivo violado.\n6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena\nestabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento\nda pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as\nSúmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7572d2748aa000a44d6b3239a6ae03a670496c5dd32873736450a977fdd7eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
