{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82391,"origem":"stj","sha256_origem":"0b7529663ac786262f457f8eb6ffb564aa6e913e5a0907876808a7b38fa4566d","registro_original":{"id_fonte":"000896614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838660","numero_registro":"202302466639","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de substituição\nda pena privativa de liberdade por multa e redução da prestação\npecuniária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na\ndosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.\n3. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena\nprivativa de liberdade por multa e a redução do valor da prestação\npecuniária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é\ninviável, conforme a Súmula 171 do STJ, que veda tal substituição\nquando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e\npecuniárias.\n7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação\nprobatória, incompatível com a via do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7099ee6eb433a183a7b756f1771293968e5b8d70f64e10485777799e53ca91fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
