{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82393,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbcb3958cda127207461c93a816575a0a936359a9aebe599207794885ccbb69","registro_original":{"id_fonte":"000896616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855275","numero_registro":"202303383323","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS\nSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM\nINSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVOU O POTENCIAL LESIVO DA\nARMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação\ndolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do\nreconhecimento pessoal realizado na fase policial.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a\ncondenação baseou-se em reconhecimento pessoal sem observância do\nart. 226 do CPP e questiona a incidência da causa de aumento de pena\npelo uso de arma de fogo desmuniciada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser\nmantida com base em reconhecimento pessoal realizado na fase\npolicial sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por\noutras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\n4. A questão subsidiária envolve a possibilidade de incidência da\ncausa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo que\ndesmuniciada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. No caso, a condenação foi fundamentada em provas robustas,\nincluindo depoimentos de policiais que presenciaram o crime, além de\napreensão de bens e arma de fogo, afastando a alegação de nulidade\nprocessual.\n7. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede a declaração de\nnulidade, conforme o princípio \"pas de nullité sans grief\".\n8. A desconstituição das provas demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, inviável na via do habeas corpus.\n9. Esta Corte Superior entende que se o acusado sustentar a ausência\nde potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será\ndele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código\nde Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vistas\nque as instâncias ordinárias apontaram o laudo pericial que\ncomprovou o potencial lesivo da arma apreendida.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29ae9949c247e438d93286baa94e6996e3c03530d43d5d9b81a96bc73e7cfcb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
