# Registro público: STJ — 820130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16097a4b0797f62048d3a79c9b32aab78df521db91123231247e34653c7ebd17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO VICTOR DE CASTRO,
condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de roubo duplamente
majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas
vezes, na forma do art. 70, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o
recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para
majorar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão, mantendo o regime fechado e elevando a pena de multa para
24 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao
concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação
concreta para a fixação das frações de aumento em 1/3 e 2/3,
respectivamente, conforme previsto na Súmula n. 443 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não deve ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, que permite a concessão de
ordem de ofício.
5. No caso, embora não exista questionamento acerca da segunda fase
dosimétrica, procedeu de forma equivocada a Corte local ao dar
preponderância à agravante da reincidência específica sobre a
atenuante da confissão, em desacordo com o entendimento firmado no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.931.145/SP.
6. O Tribunal de origem aplicou cumulativamente as majorantes de
concurso de pessoas (1/3) e de emprego de arma de fogo (2/3), sem
fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula n. 443/STJ, que
exige justificativa específica para o aumento superior ao mínimo
legal, observando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
7. A revisão da dosimetria resulta na aplicação da majorante do
emprego de arma de fogo (2/3) como única causa de aumento, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que prioriza a aplicação
de uma só causa de aumento quando não há fundamentação concreta para
frações cumulativas.
8. Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a
reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado,
nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO VICTOR DE CASTRO,
condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de roubo duplamente
majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas
vezes, na forma do art. 70, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o
recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para
majorar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão, mantendo o regime fechado e elevando a pena de multa para
24 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao
concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação
concreta para a fixação das frações de aumento em 1/3 e 2/3,
respectivamente, conforme previsto na Súmula n. 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não deve ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, que permite a concessão de
ordem de ofício.
5. No caso, embora não exista questionamento acerca da segunda fase
dosimétrica, procedeu de forma equivocada a Corte local ao dar
preponderância à agravante da reincidência específica sobre a
atenuante da confissão, em desacordo com o entendimento firmado no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.931.145/SP.
6. O Tribunal de origem aplicou cumulativamente as majorantes de
concurso de pessoas (1/3) e de emprego de arma de fogo (2/3), sem
fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula n. 443/STJ, que
exige justificativa específica para o aumento superior ao mínimo
legal, observando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
7. A revisão da dosimetria resulta na aplicação da majorante do
emprego de arma de fogo (2/3) como única causa de aumento, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que prioriza a aplicação
de uma só causa de aumento quando não há fundamentação concreta para
frações cumulativas.
8. Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a
reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado,
nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 16097a4b0797f62048d3a79c9b32aab78df521db91123231247e34653c7ebd17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16097a4b0797f62048d3a79c9b32aab78df521db91123231247e34653c7ebd17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 16097a4b0797f62048d3a79c9b32aab78df521db91123231247e34653c7ebd17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

