{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8240,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b587881308e653b24fd608c0bacb185a739fae4442aae1062af80b5a20038a","registro_original":{"id_fonte":"000822311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919439","numero_registro":"202100294188","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE PROCESSUAL.\nAUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. PREJUÍZO NÃO\nVERIFICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja\nvalidade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a\nsua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art.\n157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado\nsistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios\nque regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será\ndeclarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação\nou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo,\nnão se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado\nviolação ao art. 157 do CPC. (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro TEORI\nALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/9/2004).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA - PREJUÍZO NÃO\nVERIFICADO)\n   STJ - <<REsp 616103>>-SC,\n         <<REsp 1231152>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 489426>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"950bb6369370bc2caf613b729111c467b151abb03dcdacec6edab7d3e06a79ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
