# Registro público: STJ — 821707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d28ce2eccedf70619c3d439632a2fc622c28d5eb51208e18b30061e7b1c6934a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896636
- **Número de registro na fonte:** 202301506369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard
Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em
regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por
prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10
dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento
ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição
da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, §
2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a
solução mais benéfica ao paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui
o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser
substituída por multa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito
subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às
circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação
e necessidade pedagógica.
5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada
quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa
cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do
STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO ESCOLHER A SANÇÃO SUBSTITUTIVA.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard
Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em
regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por
prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10
dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento
ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição
da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, §
2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a
solução mais benéfica ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui
o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser
substituída por multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito
subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às
circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação
e necessidade pedagógica.
5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada
quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa
cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do
STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** d28ce2eccedf70619c3d439632a2fc622c28d5eb51208e18b30061e7b1c6934a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d28ce2eccedf70619c3d439632a2fc622c28d5eb51208e18b30061e7b1c6934a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d28ce2eccedf70619c3d439632a2fc622c28d5eb51208e18b30061e7b1c6934a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** d28ce2eccedf70619c3d439632a2fc622c28d5eb51208e18b30061e7b1c6934a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

