{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82403,"origem":"stj","sha256_origem":"2ac69633f65331a86cab9042fe2920bf7ff7057583f01c0ea3480a951cc159fa","registro_original":{"id_fonte":"000896638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953786","numero_registro":"202403926124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO\nAPRESENTADO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E\nDE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração\nde pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com\na mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do\nTribunal Regional Federal da 2ª Região.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou\nreiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em\ntramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade\ndas decisões judiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do\nCPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido\nformulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No\ncaso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental.\n4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da\nliberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido\nao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que \"não se\nconhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido\nanalisado em recurso anteriormente interposto\" (AgRg no HC n.\n678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021).\n5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial\ncontra o mesmo ato decisório viola o princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão\ndo sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita\nVaz, DJe de 21/8/2023).\n6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a\nimpugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590,\ninterposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o\nque configura litispendência.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3f45a8aba35de6a8a6c01d20fc013d9d0cb5ca4ba5f78f1670a1f55ca1c1964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
