{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82406,"origem":"stj","sha256_origem":"8d41a1fc011eeb705e4dce3b92fc1ecc0ee0229566003e225404f1df66510330","registro_original":{"id_fonte":"000896641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"909377","numero_registro":"202401503672","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ILICITUDE\nDAS PROVAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA PESSOAL\nREALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo\nmajorado, tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do\nCódigo Penal, com o uso de grave ameaça e concurso de pessoas. A\ndefesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, inobservância\ndo procedimento previsto no art. 226 do CPP, e questiona a\nlegalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais. Requer\na nulidade das provas e a absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância\ndo procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do\nCPP invalida a prova produzida; e (ii) determinar se a busca pessoal\nrealizada por guardas municipais configura ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O reconhecimento pessoal realizado fora dos parâmetros do art.\n226 do CPP é considerado inválido, especialmente quando o\nprocedimento inicial, ocorrido de forma informal, prejudica todos os\nreconhecimentos subsequentes, conforme jurisprudência consolidada\npelo STJ.\n4. O STJ reconhece a nulidade das provas derivadas de atos de busca\npessoal realizados por guardas municipais em situações que não\nenvolvem a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, nem\nflagrante delito, conforme entendimento firmado pela Terceira\nSeção.\n5. A ausência de provas suficientes que demonstrem de maneira\ninequívoca a autoria delitiva do paciente, além da ilicitude das\nprovas derivadas do reconhecimento irregular e da busca pessoal,\nevidencia flagrante constrangimento ilegal passível de correção por\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\ndeclarar a nulidade da busca pessoal e do reconhecimento fotográfico\ne absolver o paciente com base no art. 386, V, do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"974758a1e609bf36d64385aeab3f5af5e732eecb448f483dff689b1cdd2a4e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
