{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82407,"origem":"stj","sha256_origem":"57c06dc512fdcb95191fb93d75f2c8f520e1a751a5a8fa34f1975df00c123bce","registro_original":{"id_fonte":"000896642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"902467","numero_registro":"202401114220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO\nDE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE\nMANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA\ncontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que\nnão conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a\nrescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto\ndescumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade,\nfixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em\nrazão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do\nacordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o\ncumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão\ndo ANPP;\n(ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que\nrescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em\nviolação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo\nindispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre\no pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.\n5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP\nsem prévia intimação da defesa para justificar o alegado\ndescumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nRECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM\nPRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa74c1499d6bb54272d307ad58b2a1aa3f68d7327a6292e67fa4d4a203242409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
