# Registro público: STJ — 902467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c06dc512fdcb95191fb93d75f2c8f520e1a751a5a8fa34f1975df00c123bce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896642
- **Número de registro na fonte:** 202401114220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a
rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto
descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade,
fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em
razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do
acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o
cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão
do ANPP;
(ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que
rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo
indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre
o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.
5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP
sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado
descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO
DE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a
rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto
descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade,
fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em
razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do
acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o
cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão
do ANPP;
(ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que
rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo
indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre
o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.
5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP
sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado
descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 57c06dc512fdcb95191fb93d75f2c8f520e1a751a5a8fa34f1975df00c123bce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 57c06dc512fdcb95191fb93d75f2c8f520e1a751a5a8fa34f1975df00c123bce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

