{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82408,"origem":"stj","sha256_origem":"03b74adf57746cc5e3d3a061229b5f927bb1d529d90983f2754ec03d6cda6acb","registro_original":{"id_fonte":"000896643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"901010","numero_registro":"202401059741","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO\nINSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira,\ncondenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa\nsustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei\nde Drogas, que trata da colaboração voluntária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação\nda causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006,\nreferente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal,\njustificando a concessão da ordem de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006\nexige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de\ncoautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto,\nconforme as instâncias ordinárias.\n5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a\ninvestigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que\nseriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de\nrotina, sem identificar outros envolvidos no crime.\n6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas\ndecisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição\ndevidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2adb5595145311121273bc341eb2fb6bd2c54860595fbfb7664a94b7adfab0c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
