# Registro público: STJ — 901010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b74adf57746cc5e3d3a061229b5f927bb1d529d90983f2754ec03d6cda6acb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa
sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas, que trata da colaboração voluntária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006,
referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal,
justificando a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de
coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto,
conforme as instâncias ordinárias.
5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a
investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que
seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de
rotina, sem identificar outros envolvidos no crime.
6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas
decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição
devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO
INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa
sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas, que trata da colaboração voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006,
referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal,
justificando a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de
coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto,
conforme as instâncias ordinárias.
5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a
investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que
seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de
rotina, sem identificar outros envolvidos no crime.
6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas
decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição
devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 03b74adf57746cc5e3d3a061229b5f927bb1d529d90983f2754ec03d6cda6acb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Delação premiada: o que é e quais os benefícios](https://wikijuridica.com.br/criminal/delacao-premiada-como-funciona/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** delacao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54cc4594ce5cfe10c9dee14d0713dadac2e446db9629677fe2def64c8c9e73e1
- **SHA-256 do registro documental:** 03b74adf57746cc5e3d3a061229b5f927bb1d529d90983f2754ec03d6cda6acb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdelacao-premiada-como-funciona%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 03b74adf57746cc5e3d3a061229b5f927bb1d529d90983f2754ec03d6cda6acb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

