{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82409,"origem":"stj","sha256_origem":"619e8828d1d05845a73c116099cdb3710618adff4287e2c307ee707c9062c0da","registro_original":{"id_fonte":"000896644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"896854","numero_registro":"202400782555","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nCRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA\nMEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO\nDE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO\nRELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida\nsocioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de\nlatrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com\nprestação de serviços à comunidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\nilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios\navaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal\ndecisão.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo\nem casos de ilegalidade flagrante.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no\nsentido de que a existência de relatório técnico favorável não\nvincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida\nsocioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do\ncaso concreto.\n5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está\nfundamentada na necessidade de maior amadurecimento da\npersonalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam\nimaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente\nescolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo\ngrave ameaça à pessoa.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em\nelementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01239c0d604519fe692ffec9ccd987815ee702c2c74bab37cfef7d62887fe043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
