{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8241,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac423ddfcdff11d3fed48e02503959fb1ff1033f67f71079b17e67d4c08dab2","registro_original":{"id_fonte":"000822312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914868","numero_registro":"202100036277","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO.  MULTA\nCOMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o\nrecebimento de valores fixados a título de multa cominatória\ndispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, §\n3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do\ntrânsito em julgado da decisão favorável.\n3. Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente\ntrânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda.\n4. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato,\nmodificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando\nele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.\n5. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa\ncominatória devem ser verificadas no momento em que fixada,\nlevando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser\ncumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total\nconsolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.\n6. No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado,\nporque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de\ndescumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREITES - LEVANTAMENTO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1958679>>-GO\n(ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO NO\nMOMENTO DA FIXAÇÃO - PARÂMETRO - ORDEM JUDICIAL A SER CUMPRIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1696617>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d5a0739aabecdf80dd032fe797f354b23fac7a4be94bfc5966f80f8d3d72b2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
