# Registro público: STJ — 1914868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac423ddfcdff11d3fed48e02503959fb1ff1033f67f71079b17e67d4c08dab2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO.  MULTA
COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o
recebimento de valores fixados a título de multa cominatória
dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, §
3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do
trânsito em julgado da decisão favorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente
trânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato,
modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando
ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa
cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada,
levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser
cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total
consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado,
porque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO.  MULTA
COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o
recebimento de valores fixados a título de multa cominatória
dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, §
3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do
trânsito em julgado da decisão favorável.
3. Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente
trânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda.
4. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato,
modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando
ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.
5. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa
cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada,
levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser
cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total
consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
6. No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado,
porque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREITES - LEVANTAMENTO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1958679>>-GO
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO NO
MOMENTO DA FIXAÇÃO - PARÂMETRO - ORDEM JUDICIAL A SER CUMPRIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1696617>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1883876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66237/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2005386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61678/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
