# Registro público: STJ — 880204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896647
- **Número de registro na fonte:** 202304633080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de
08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15
(quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário
mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito
de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I,
do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e,
consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da
punibilidade do agente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação
penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único,
inciso I, do CP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem
na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância,
conforme jurisprudência pacífica.
4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do
art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa
forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer
ilegalidade a ser sanada de ofício.
5. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO
(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO
APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.  ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de
08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15
(quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário
mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito
de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I,
do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e,
consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da
punibilidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação
penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único,
inciso I, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem
na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância,
conforme jurisprudência pacífica.
4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do
art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa
forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer
ilegalidade a ser sanada de ofício.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880204 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716
- **SHA-256 do comentário:** 0687230af1a35be4de1d3a15b5fb5dd61818de54dd436ef0fc8b30f44712cc88
