{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82414,"origem":"stj","sha256_origem":"12657f1868fa30b24e36c3a61bb0a0a0ce62c426bb77ff2dd8f2855268f53d9b","registro_original":{"id_fonte":"000896649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848734","numero_registro":"202303004350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE\nRECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto,\ncondenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento\nde 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas\nocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código\nPenal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas\nrestritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes\ndecorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e\nrequer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o\nreconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para\nos crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto\nprobatório, o que é vedado na via do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante\numa única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se\nquando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões.\n5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no\nentendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em\nmomentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal.\n6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o\nreconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame\ndas provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita\nvia do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24e27c379badb69a15509c834d9f082dc61412161a6bbf3e3f2a345773adf61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12657f1868fa30b24e36c3a61bb0a0a0ce62c426bb77ff2dd8f2855268f53d9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
