{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82415,"origem":"stj","sha256_origem":"1151af4753c16ec7292545321a8dd5873f63315e085262cbda2678f3ab97719b","registro_original":{"id_fonte":"000896650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"842517","numero_registro":"202302690280","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA\nMENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO\nREGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e\n9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20\ndias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do\nCódigo Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de\nconfissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime\naberto.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de\napelação interposto pela defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nespecialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte\noptar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no\nart. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao\nprocessamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios\njulgados.\n5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve\nser reconhecida como atenuante.\n6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o\npaciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da\npena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de\nacordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do\nSupremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.\n7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da\nmenoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na\norigem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar\ndiretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a9baf2c54452b1bb01de32eefad01a3c851a7589769bcff1175ba2be1a25c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
