{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82416,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff82cc0a390c950828d1bf696c87f2a715265c439615778b67437940f293879","registro_original":{"id_fonte":"000896651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"842456","numero_registro":"202302683542","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.\nQUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-A, DO CP. CRIME\nCOMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA\nA MULHER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E\nADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de\n24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do\ndelito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III, IV e VI, c/c o\n§ 2°-A do Código Penal).\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da\npena-base, requerendo sua redução ao mínimo legal.\n3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do\nhabeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da consideração\nde circunstâncias agravantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\nsujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\n7. A legislação não estabelece limites fixos para a fração de\naumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes,\ncabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado,\nestabelecer os parâmetros compatíveis com a individualização da\npena.\n8. No caso, a pena foi fixada com base em fundamentação idônea,\nconsiderando a brutalidade do crime e as circunstâncias agravantes,\nnão se verificando ilegalidade na dosimetria.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65b9c7f30d6a2209ac19680243deb12e157557c46a2a5fd702d618582f2dd9f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ff82cc0a390c950828d1bf696c87f2a715265c439615778b67437940f293879","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
