{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82423,"origem":"stj","sha256_origem":"58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90","registro_original":{"id_fonte":"000896658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952070","numero_registro":"202403830895","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL\nMAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nSÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus\nsubstitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a\ndecisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a\nprogressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta\ncarcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame\ncriminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024,\nque prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade\nda lei penal mais gravosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar\nretroativamente a exigência de exame criminológico para progressão\nde regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos\nanteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça\nfundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com\nbase em peculiaridades do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime,\nconforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio\nlegis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos\ntermos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código\nPenal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos\nocorridos antes de sua vigência.\n4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com\nbase na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser\nexigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em\npeculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do\nTribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados,\nbaseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração\ndelitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e\ninsuficientes para justificar a medida.\n5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei\npenal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica\ninviabiliza a imposição desse requisito.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1009ad636f7507e732a2d2311a70ecc5419ee971db00cb4bc3486b4ded69a5d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58c4e9dbfc68820f36f187861b988e6599aa2df2a950d43d88483f6e69ba9b90","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
