{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82425,"origem":"stj","sha256_origem":"d2eec28486ed13f8811f8ff6da59acbbc627c52314457074b6bb7f9747d00a4e","registro_original":{"id_fonte":"000896660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947070","numero_registro":"202403564663","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE\nEXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. RETROATIVIDADE\nDE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas\ncorpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar\nque o Juízo de origem analisasse o pedido de progressão de regime do\napenado independentemente da realização de exame criminológico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de\nexame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da\nLei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é\naplicável ao caso concreto, considerando o princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) avaliar se há\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas\ncorpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser\nconhecido, exceto em situações de flagrante ilegalidade, que\njustificam a concessão da ordem de ofício.\n4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nintroduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in\npejus, aplicando-se somente aos crimes cometidos após a vigência da\nlei, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa (CF, art. 5º, XL).\n5. No caso concreto, a aplicação retroativa da nova exigência\nconfiguraria constrangimento ilegal, pois os crimes praticados pelo\npaciente ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.843/2024.\n6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 439 do STJ, o exame\ncriminológico pode ser exigido em casos específicos, desde que a\ndecisão esteja fundamentada nas particularidades do caso concreto, o\nque não foi observado na decisão de origem, que determinou o exame\nde forma automatizada e sem justificativa específica.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44c859582a6b6c868c27f0b3210138c927babddd0aaaee615bafb1dee36f4b87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
