# Registro público: STJ — 947070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2eec28486ed13f8811f8ff6da59acbbc627c52314457074b6bb7f9747d00a4e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar
que o Juízo de origem analisasse o pedido de progressão de regime do
apenado independentemente da realização de exame criminológico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é
aplicável ao caso concreto, considerando o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) avaliar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, exceto em situações de flagrante ilegalidade, que
justificam a concessão da ordem de ofício.
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in
pejus, aplicando-se somente aos crimes cometidos após a vigência da
lei, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa (CF, art. 5º, XL).
5. No caso concreto, a aplicação retroativa da nova exigência
configuraria constrangimento ilegal, pois os crimes praticados pelo
paciente ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.843/2024.
6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 439 do STJ, o exame
criminológico pode ser exigido em casos específicos, desde que a
decisão esteja fundamentada nas particularidades do caso concreto, o
que não foi observado na decisão de origem, que determinou o exame
de forma automatizada e sem justificativa específica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. RETROATIVIDADE
DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar
que o Juízo de origem analisasse o pedido de progressão de regime do
apenado independentemente da realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é
aplicável ao caso concreto, considerando o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) avaliar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, exceto em situações de flagrante ilegalidade, que
justificam a concessão da ordem de ofício.
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in
pejus, aplicando-se somente aos crimes cometidos após a vigência da
lei, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa (CF, art. 5º, XL).
5. No caso concreto, a aplicação retroativa da nova exigência
configuraria constrangimento ilegal, pois os crimes praticados pelo
paciente ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.843/2024.
6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 439 do STJ, o exame
criminológico pode ser exigido em casos específicos, desde que a
decisão esteja fundamentada nas particularidades do caso concreto, o
que não foi observado na decisão de origem, que determinou o exame
de forma automatizada e sem justificativa específica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
