{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82427,"origem":"stj","sha256_origem":"d68516985bd69776dd093d1bb5a41069e9d08da0c71380668dfdc5baccc0549f","registro_original":{"id_fonte":"000896662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934880","numero_registro":"202402916638","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOPERAÇÃO PARAGUAÇU. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.\nNULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). PRINCÍPIO DO\nPROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado para trancar procedimento investigatório\ncriminal, no âmbito da Operação Paraguaçu,  sob alegação de violação\nao princípio do promotor natural. Imputação de crimes de falsidade\nideológica e fraude à licitação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do GAECO\nviola o princípio do promotor natural, justificando o trancamento do\nprocedimento investigatório criminal.\nIII. Razões de decidir\n3. O princípio do promotor natural visa evitar designações seletivas\ne assegurar a independência funcional dos membros do Ministério\nPúblico.\n4. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o\nprincípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa.\n5. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal\npermite a instauração de procedimento investigatório criminal mesmo\napós inquérito civil.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples\nalegação de nulidade no procedimento investigatório, sem\ndemonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de\nhabeas corpus.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique o trancamento da ação penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"054b574fce8548ad712da81918e07cb73206b3c0cca451e383dd049ea1955023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d68516985bd69776dd093d1bb5a41069e9d08da0c71380668dfdc5baccc0549f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
