{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82428,"origem":"stj","sha256_origem":"04406344f639ae89e99b924f388467960a78a3bd0db2e7e23822b3b7698945fb","registro_original":{"id_fonte":"000896663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942775","numero_registro":"202403333482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM\nDOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO\nART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra\ndecisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo\ne, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta\na justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a\nreconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.\nO Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo\ndesprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não\napresentou contrarrazões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nde revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii)\ndeterminar se o período remido da pena deve ser descontado do limite\nde 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da\ncondenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de\nlocomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do\nSTF.\n4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do\nCurado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da\ncondenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena\nestabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a\nSúmula nº 715 do STF.\n5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a\nunificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de\ncumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem\nincidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que\naplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da\nremição e do limite de cumprimento de pena.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"515cd24ec2bfcefbdca0f85102d2eb8a738f729f7e47b3b760791de9bd63fd1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
