{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82430,"origem":"stj","sha256_origem":"d329c0eb822b58ff3e2bdda51fd527176e706aaef5da36be81be36778676c800","registro_original":{"id_fonte":"000896665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869615","numero_registro":"202304155154","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.\nLIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS.\nINAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE\nCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\nAgravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra\ndecisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e\nrestabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao\npaciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando\nextinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das\npenas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no\nart. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que\nimpossibilitaria a concessão do indulto.\nII. Questão em discussão\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação\nde penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto\nprevisto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação\nde inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de\nhabeas corpus.\nIII. Razões de decidir\nO agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais,\ndevendo ser conhecido.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nlimite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº\n11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas\nou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das\npenas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para\no benefício, conforme entendimento consolidado.\nA alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº\n11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na\nvia estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para\ncontrole abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui\npresunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus\nefeitos pelo Supremo Tribunal Federal.\nNão há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,\nque está em consonância com a jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39bf9347248261c1f56db5337d9888844ec73c0d463c7a1d1008819e30afc329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
