# Registro público: STJ — 869615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d329c0eb822b58ff3e2bdda51fd527176e706aaef5da36be81be36778676c800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896665
- **Número de registro na fonte:** 202304155154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e
restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao
paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando
extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das
penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no
art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que
impossibilitaria a concessão do indulto.

### II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação
de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto
previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação
de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de
habeas corpus.

### III. Razões de decidir

O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais,
devendo ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas
ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das
penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para
o benefício, conforme entendimento consolidado.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na
via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para
controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui
presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus
efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS.
INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e
restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao
paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando
extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das
penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no
art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que
impossibilitaria a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação
de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto
previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação
de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de
habeas corpus.
III. Razões de decidir
O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais,
devendo ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas
ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das
penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para
o benefício, conforme entendimento consolidado.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº
11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na
via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para
controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui
presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus
efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d329c0eb822b58ff3e2bdda51fd527176e706aaef5da36be81be36778676c800
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 869615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d329c0eb822b58ff3e2bdda51fd527176e706aaef5da36be81be36778676c800
- **SHA-256 do comentário:** d6e1b2d410b17fd1b4cbc19b51045614b0de2189bee480d3fa48e71564144c5a
