# Registro público: STJ — 2603271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39bdadc4c52e3a508ed8365f5c6431ad69d2af53c5d4b810d8d51a35dfa10e94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896678
- **Número de registro na fonte:** 202401162914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas
Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF.
2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts.
157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime
inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento
quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à
fração aplicada para reincidência, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

### III. Razões de decidir

6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra
os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo regimental.
7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas.
8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à
reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de
fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
adequar a fração de reincidência.
Tese de julgamento:  "A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 226;
CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas
Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF.
2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts.
157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime
inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento
quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à
fração aplicada para reincidência, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra
os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo regimental.
7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas.
8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à
reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de
fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
adequar a fração de reincidência.
Tese de julgamento:  "A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 226;
CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** 39bdadc4c52e3a508ed8365f5c6431ad69d2af53c5d4b810d8d51a35dfa10e94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

