{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82437,"origem":"stj","sha256_origem":"bed9e8943093a66d64a9bf4a4d215c609f2eb50616fb6e93e7f278b2918bab7e","registro_original":{"id_fonte":"000896698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911424","numero_registro":"202401612136","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR.\nREJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico contra acórdão que invalidou busca domiciliar em razão de\nautorização colhida após o ingresso dos policiais.\n2. O acórdão embargado destacou que a autorização para ingresso foi\ngravada após o paciente estar algemado, invalidando a busca.\n3. A jurisprudência exige consentimento prévio e documentado para\ningresso em domicílio, preferencialmente com registro em vídeo e\náudio.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 5º, XI, da\nConstituição da República.\n5. O embargante alega que a decisão não apreciou a questão à luz do\nreferido dispositivo constitucional.\nIII. Razões de decidir6. O acórdão embargado já abordou a violação\nao art. 5º, XI, da Constituição, ao invalidar a busca domiciliar por\nfalta de consentimento prévio.\n7. A alegação de omissão é, na verdade, uma discordância com o\nresultado do julgamento, não cabendo embargos de declaração para tal\nfim.\nIV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"A autorização para ingresso em domicílio deve\nser prévia e documentada, sob pena de nulidade da busca domiciliar\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência adicional\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed45500ee0ee86da0f909fd865fe23730928de20f18d8c8196dd6ec125c70e24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
