# Registro público: STJ — 911424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bed9e8943093a66d64a9bf4a4d215c609f2eb50616fb6e93e7f278b2918bab7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público contra acórdão que invalidou busca domiciliar em razão de
autorização colhida após o ingresso dos policiais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado destacou que a autorização para ingresso foi
gravada após o paciente estar algemado, invalidando a busca.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência exige consentimento prévio e documentado para
ingresso em domicílio, preferencialmente com registro em vídeo e
áudio.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 5º, XI, da
Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** O embargante alega que a decisão não apreciou a questão à luz do
referido dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir6. O acórdão embargado já abordou a violação
ao art. 5º, XI, da Constituição, ao invalidar a busca domiciliar por
falta de consentimento prévio.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de omissão é, na verdade, uma discordância com o
resultado do julgamento, não cabendo embargos de declaração para tal
fim.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "A autorização para ingresso em domicílio deve
ser prévia e documentada, sob pena de nulidade da busca domiciliar".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência adicional
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público contra acórdão que invalidou busca domiciliar em razão de
autorização colhida após o ingresso dos policiais.
2. O acórdão embargado destacou que a autorização para ingresso foi
gravada após o paciente estar algemado, invalidando a busca.
3. A jurisprudência exige consentimento prévio e documentado para
ingresso em domicílio, preferencialmente com registro em vídeo e
áudio.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 5º, XI, da
Constituição da República.
5. O embargante alega que a decisão não apreciou a questão à luz do
referido dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir6. O acórdão embargado já abordou a violação
ao art. 5º, XI, da Constituição, ao invalidar a busca domiciliar por
falta de consentimento prévio.
7. A alegação de omissão é, na verdade, uma discordância com o
resultado do julgamento, não cabendo embargos de declaração para tal
fim.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "A autorização para ingresso em domicílio deve
ser prévia e documentada, sob pena de nulidade da busca domiciliar".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência adicional
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
