{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82441,"origem":"stj","sha256_origem":"3f441ed7323122c03a1864d17428d714be8ecce431f7ccd60daa9ce02c5b6fb7","registro_original":{"id_fonte":"000896702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952575","numero_registro":"202403859490","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DES\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado de criar chaves PIX falsas para\ndesviar doações destinadas a vítimas de enchentes.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de\ngarantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e\nao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi\nsofisticado e pela criação de múltiplas chaves PIX fraudulentas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou\nse poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração\nde uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de\nreiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX\nfraudulentas.\n5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi\nconsiderada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a\npericulosidade do agravante e a sofisticação do método utilizado\npara cometer os crimes.\n6. A condição de primariedade e residência fixa do agravante não\nimpede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento\npacífico da Corte.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nhá fundamentação concreta na gravidade da conduta e no risco de\nreiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são\ninsuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. Condições\npessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 919.111/RS, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"394cb4451180bd5c97ef0f55b2d8e67d4d636313c5cb362788385c9cfe64d706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
