{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82443,"origem":"stj","sha256_origem":"b69e7666e6e4165df8a6fe22d7399723e8579791b5f28524d83d27dcdf6e4bd6","registro_original":{"id_fonte":"000896705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913176","numero_registro":"202401714467","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. .PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  OUVIDA DE NOVAS\nTESTEMUNHAS EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO\nJUDICIAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ilegalidade na\ninstrução processual e na dosimetria da pena.\n2. A defesa sustenta que o magistrado de 1º grau conduziu a oitiva\nda vítima sem observar as prescrições legais, e que o Ministério\nPúblico não estava presente na instrução, configurando\nconstrangimento ilegal.\n3. Alega-se ainda ilegalidade na fixação da pena-base, requerendo\nabsolvição ou redimensionamento da pena.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na condução da instrução processual pelo\nmagistrado, configurando nulidade, a necessidade de justificação\njudicial e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.\nIII. Razões de decidir5. O entendimento pacificado é de que não cabe\nhabeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em\ncaso de flagrante ilegalidade.\n6. A jurisprudência estabelece que a ausência do Ministério Público\nna audiência não configura nulidade se não houver demonstração de\nprejuízo efetivo.\n7. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não se\nenquadra nas hipóteses de suspeição por quebra de imparcialidade, e\na defesa não demonstrou prejuízo, resultando em preclusão da\nmatéria.\n8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"quando se trata de\nrevisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando\nprovenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de\nprova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do\ncontraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal\n(AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).\n9. No caso dos autos, observa-se do acórdão que a tese sequer foi\nconhecida, inexistindo nos autos elementos aptos a permitir a\nanálise da tese de constrangimento ilegal na fixação da pena-base,\npois não há nos autos o acórdão confirmatório da sentença\ncondenatória.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A ausência do Ministério Público na audiência não configura\nnulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O protagonismo do\nmagistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem\ndemonstração de prejuízo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP,\nart. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.\n661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 22/6/2021; STJ, REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, DJe 13/10/2020; AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,\nAgRg nos E cl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e80c07646919fe4d947e6356250fa985a11446128319b6ec85dfce7ccdd33b60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b69e7666e6e4165df8a6fe22d7399723e8579791b5f28524d83d27dcdf6e4bd6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
