{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82445,"origem":"stj","sha256_origem":"cff0f49fd64577f3ad243b30edb0a2225ef1bf6030c3530fda2f600ee0473d3e","registro_original":{"id_fonte":"000896715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530893","numero_registro":"202304575130","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nNOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade de\naudiência de instrução e julgamento realizada com a presença de\ndefensor dativo, em razão da ausência do defensor público natural.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor\npúblico natural ausente, sem comprovação de prejuízo ao réu,\nconfigura nulidade processual.\nIII. Razões de decidir3. A nomeação de defensor dativo foi\nconsiderada válida, pois o defensor foi devidamente intimado e não\ncompareceu, sendo garantida a ampla defesa pelo advogado nomeado.\n4. Não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio\npas de nullité sans grief, uma vez que o defensor dativo exerceu a\ndefesa de forma adequada.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nomeação de defensor dativo em\nsubstituição ao defensor público natural é válida na ausência de\ncomprovaç. ão de prejuízo ao réu\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Súmula 523 do STF.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 629.473/SC, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021;\nSTJ, RHC 105.943/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado\nem 7/2/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"509a9cd19ec576eed8c488de836d7b1ca2273ae23357392f02f11603fd1fb04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
