# Registro público: STJ — 2659732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1275d975b558530e11a4e0e79e8ab0249ce9b6a2d447d6a9ee3f5b0ec7feb5c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896726
- **Número de registro na fonte:** 202402028027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação
aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC,
considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no
acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de
Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os
querelados das imputações de calúnia e difamação.
III. Razões de decidir3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça
contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado
acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante
valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria
jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e
acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da
liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa,
limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em
atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos
relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para
retirada da matéria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos
elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em
atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão
do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o
acerto ou desacerto da solução jurídica .
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há que se falar em fundamentação
deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento
motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses
da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de
anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação,
não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art.
489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd
n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
2/10/2019)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação
aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC,
considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no
acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de
Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os
querelados das imputações de calúnia e difamação.
III. Razões de decidir3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça
contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado
acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante
valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria
jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e
acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da
liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa,
limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em
atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos
relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para
retirada da matéria.
4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos
elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em
atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão
do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o
acerto ou desacerto da solução jurídica .
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há que se falar em fundamentação
deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento
motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses
da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de
anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação,
não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art.
489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd
n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
2/10/2019)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
