# Registro público: STJ — 2603833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7344dc5405f2843b7cd3eff8ced4537fe367a2c3eafc4db764f26bbe22ac9765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896727
- **Número de registro na fonte:** 202401003896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão para saber
se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não
conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade
por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das
interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das
interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o
indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e
e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em
juízo consignadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial é inadequado
para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso
especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso
especial com base no art. 1030, V, do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das
interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações
telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta
Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja
porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a
finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como
destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede,
pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a
revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo em recurso especial é inadequado
para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso
especial. 2. A análise das teses de nulidade por falta de
fundamentação e ilegalidade na execução das interceptações
telefônicas esbarram nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF. 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A
revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030,
§ 1º; Lei n. 9.296/96, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 386, 402.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 283; STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgRg no RHC n.
192.205/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024; , DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.884.233/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 4/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão para saber
se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não
conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade
por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das
interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das
interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o
indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e
e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em
juízo consignadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial é inadequado
para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso
especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso
especial com base no art. 1030, V, do CPC.
4. Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das
interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
5. Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações
telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta
Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja
porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a
finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como
destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos
autos.
7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede,
pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a
revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo em recurso especial é inadequado
para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso
especial. 2. A análise das teses de nulidade por falta de
fundamentação e ilegalidade na execução das interceptações
telefônicas esbarram nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF. 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A
revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030,
§ 1º; Lei n. 9.296/96, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 386, 402.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 283; STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgRg no RHC n.
192.205/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024; , DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.884.233/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 4/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
