{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8245,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf79914973b4086e69fbdc9ef8282721bee1404133db8ddcaff67e6f85e5249","registro_original":{"id_fonte":"000822344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941825","numero_registro":"202102239097","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART.\n220 DO CPC/2015. INFORMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Na hipótese,  discute-se a contagem do prazo, nos termos do art.\n5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica\nficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do\nenvio da intimação.\n3.  O art. 220 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que, de 20 de\ndezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu §\n2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão\naudiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a\npublicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para\ninterposição do recurso ficará paralisada.\n4. É  entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação\ndo término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido\nexclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.\nTodavia, no caso, a parte  não trouxe nenhum documento apto a\ncomprovar tal equívoco.\n5. Na espécie, além de o espelho do andamento processual colacionado\nà petição não ser documento hábil para comprovar a tempestividade\nrecursal, dele extrai-se que a intimação ficta se deu em 28/12/2020\ne que o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso\nteve início no dia 21/1/2021, já considerada a suspensão determinada\npor lei. Intempestivo o recurso interposto no dia 11/2/2021.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 PAR:00002 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO -\nINOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1805589>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cac4feed86c8547da7954f2ce6d32c5d51e89432c34dfb070ba663df2a34a2e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
