# Registro público: STJ — 1941825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8245/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddf79914973b4086e69fbdc9ef8282721bee1404133db8ddcaff67e6f85e5249

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART.
220 DO CPC/2015. INFORMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese,  discute-se a contagem do prazo, nos termos do art.
5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica
ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do
envio da intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 220 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que, de 20 de
dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu §
2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a
publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para
interposição do recurso ficará paralisada.
- **Item 4 (texto oficial):** É  entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Todavia, no caso, a parte  não trouxe nenhum documento apto a
comprovar tal equívoco.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, além de o espelho do andamento processual colacionado
à petição não ser documento hábil para comprovar a tempestividade
recursal, dele extrai-se que a intimação ficta se deu em 28/12/2020
e que o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso
teve início no dia 21/1/2021, já considerada a suspensão determinada
por lei. Intempestivo o recurso interposto no dia 11/2/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART.
220 DO CPC/2015. INFORMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese,  discute-se a contagem do prazo, nos termos do art.
5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica
ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do
envio da intimação.
3.  O art. 220 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que, de 20 de
dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu §
2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a
publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para
interposição do recurso ficará paralisada.
4. É  entendimento firmado nesta Corte que o equívoco na indicação
do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Todavia, no caso, a parte  não trouxe nenhum documento apto a
comprovar tal equívoco.
5. Na espécie, além de o espelho do andamento processual colacionado
à petição não ser documento hábil para comprovar a tempestividade
recursal, dele extrai-se que a intimação ficta se deu em 28/12/2020
e que o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso
teve início no dia 21/1/2021, já considerada a suspensão determinada
por lei. Intempestivo o recurso interposto no dia 11/2/2021.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1805589>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00220 PAR:00002 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2067629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11510/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2292402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31332/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1915873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8338/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2
