# Registro público: STJ — 2599864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ec5258e2558aead3168eb9ed1752d2e9179be8c731b8a9e63ed5b8ed0ae7444

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896729
- **Número de registro na fonte:** 202401057163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe
provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição
do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando
não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ainda,
pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais
adequado e proporcional à conduta praticada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima, corroborada por depoimento de assistente
social.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da
forma tentada do crime, considerando a alegação de proporcionalidade
e adequação.
III. Razões de decidir5. Em crimes de natureza sexual, a palavra da
vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre
deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de
testemunhas.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a palavra da vítima revelou-se firme e detalhada, além
de ter sido corroborada pelo depoimento da assistente social. Os
argumentos defensivos, por outro lado, não se mostraram capazes de
desestabilizar o édito condenatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 deste STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes
em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos,
configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da
vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre
deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de
testemunhas.  2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos,
consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos
lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma
consumada".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.252/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22.10.2024; AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg no AREsp
2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15.08.2023; AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em
03.08.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe
provimento.
2. No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição
do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando
não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ainda,
pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais
adequado e proporcional à conduta praticada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima, corroborada por depoimento de assistente
social.
4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da
forma tentada do crime, considerando a alegação de proporcionalidade
e adequação.
III. Razões de decidir5. Em crimes de natureza sexual, a palavra da
vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre
deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de
testemunhas.
6. No caso, a palavra da vítima revelou-se firme e detalhada, além
de ter sido corroborada pelo depoimento da assistente social. Os
argumentos defensivos, por outro lado, não se mostraram capazes de
desestabilizar o édito condenatório.
7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 deste STJ.
8. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes
em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos,
configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da
vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre
deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de
testemunhas.  2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos,
consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos
lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma
consumada".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.252/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22.10.2024; AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg no AREsp
2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15.08.2023; AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em
03.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE NATUREZA SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2274084>>-MG
(ESTUPRO - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1755652>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2583252>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2764865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103684/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2480591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0ec5258e2558aead3168eb9ed1752d2e9179be8c731b8a9e63ed5b8ed0ae7444
- **SHA-256 do comentário:** 8b39513be0d8bbf98cbcf07be3b6acee0a2ccfdb2eb9c0bf147cadc30ea0202a
