{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82453,"origem":"stj","sha256_origem":"a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded","registro_original":{"id_fonte":"000896732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739386","numero_registro":"202403369091","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A\nINCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de\nvulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que\nindicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de\natos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de\nprovas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os\natos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória\nsobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das\nprovas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria\nreexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ\nde que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem\ngrande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros\nelementos de prova.\n4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base\nem laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o\ncomprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo\nespecífico sobre sua capacidade de consentimento.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99bd41417e0a9434ef3d534874f950778d3963676d1a7a969cc2c8256a0bffff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
